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MPRJ e DPERJ ajuízam ação para que o Estado promova a readequação dos serviços do SAMU 192

Ambulância do SAMU

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Capital, e a Defensoria Pública do Estado (DPERJ), ajuizaram, na segunda-feira (03/08), ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Rio de Janeiro. Na ação, as instituições cobram do gestor estadual a imediata tomada de decisão e o correto planejamento das ações necessárias à correção dos rumos da gestão do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no município do Rio, adequando-o aos ditames legais e regulamentares, assim como as determinações e recomendações expedidas pelos órgãos de controle.

Entre os pedidos, MPRJ e Defensoria requerem que o Estado elabore e apresente, no prazo máximo de 48 horas, Plano de Contingência destinado à solução da situação emergencial atual, incluindo a solução de problemas como déficit de recursos humanos (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e radioperadores), inoperância da integralidade da frota de ambulâncias (quer por questões relacionadas a recursos humanos, quer pela ausência de condições técnicas e materiais que impeçam a sua utilização) e atuação ineficiente da comissão de fiscalização do contrato de gestão vigente.

Requerem ainda que seja adotada a integralidade das medidas administrativas e de gestão necessárias à compatibilização da gestão do SAMU 192 aos princípios constitucionais da continuidade do serviço público essencial por ele desempenhado, assim como aos princípios da moralidade, probidade e eficiência da Administração Pública, destacam-se como absolutamente necessárias e urgentes.

Também constam dos pedidos, a elaboração, no prazo máximo de dez dias, de plano de ação que vise à execução das providências destinadas à implementação do modelo de gestão escolhido, especificando-se, entre tais ações, aquelas destinadas à regularização da prestação dos serviços SAMU 192, com a sua adequação às normas técnicas vigentes. Requerem, ainda, que o Estado estabeleça, no mesmo prazo máximo, processos de trabalho e ações operacionais que garantam a efetividade do controle interno do Contrato de Gestão nº 13/20 e dos futuros termos que venham a ser celebrados, envolvendo a execução do serviço SAMU 192 (seja por meio de contrato de gestão a uma OS, seja por meio de contrato administrativo).

Os autores da ação também requerem que sejam contemplados nos processos de trabalho e ações operacionais, obrigatoriamente, a existência de um programa de capacitação contínua dos fiscais do contrato, padrão mínimo para a elaboração dos relatórios vinculados aos aspectos operacionais e assistenciais do serviço, com periodicidade razoável para a sua elaboração, e ainda, hipóteses de retomada direta do serviço pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), de modo que a população não fique desguarnecida nos casos de inadimplemento contratual.

Visando ao eficiente monitoramento do cumprimento das obrigações de fazer a serem determinadas em caráter de urgência, requerem, ainda, que seja determinado ao Estado do Rio, por meio da SES, que apresente, em juízo, a documentação apta à comprovação da sua satisfação, por obrigação não satisfeita, a incidir, em especial, a critério de escolha do julgador, nas pessoas do governador do Estado e/ou do secretário de Estado de Saúde

Por fim, MPRJ e Defensoria requerem que, em caso de descumprimento dos deveres fixados na medida liminar e sem prejuízo da aplicação de multa, sejam bloqueados, judicialmente, o montante necessário ao cumprimento dos deveres, os recursos orçamentários previstos e disponíveis na rubrica “publicidade, propaganda e comunicação social”, notadamente, em publicidade institucional, e aqueles destinados a outros serviços não essenciais ao Estado do Rio de Janeiro.

Na ação, os autores destacam que o “Estado do Rio de Janeiro, não obstante ser o responsável pela gestão do SAMU 192 há mais de uma década, jamais exerceu esta responsabilidade de forma atenta ao que é estabelecido pela normativa de regência, em especial, das normas técnicas regulamentares. A flagrante omissão do gestor público e, especialmente, da SES ao longo de anos, a ausência de transparência acerca das decisões administrativas e a falta de comprometimento com os resultados têm gerado impactos extremamente negativos na configuração do serviço SAMU 192 no município do Rio”.

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