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PGE-RJ ganha causa contra CSN na Justiça e mantém execução de dívida ativa da siderúrgica

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou improcedente o recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que questionava débitos de ICMS com o Estado do Rio, e manteve a execução fiscal da dívida ativa da empresa. Por maioria de 4 x 1, os Desembargadores da 22ª Câmara Cível decidiram, na última terça-feira (06/03), rejeitar os embargos da siderúrgica e manter a sentença de primeira instância pela execução fiscal de débitos inscritos em dívida ativa no valor atualizado de R$ 140.796.842,42.

De acordo com a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), a CSN importou placas de aço no valor de R$ 255,7 milhões, fazendo incidir o tributo sobre esse valor e se debitando em R$ 48,6 milhões. Na sequência, a mercadoria foi transferida de seu terminal portuário (Tecar) em Itaguaí para a usina da siderúrgica, em Volta Redonda, mas o valor total declarado nesta transferência foi de apenas R$ 63,6 milhões. A empresa adotou base de cálculo 75% inferior na saída da mercadoria do porto de Itaguaí para Volta Redonda, gerando um saldo credor indevido, de R$ 36,5 milhões. Na apelação, a CSN alegou que a operação seria uma mera circulação de mercadoria entre seus próprios estabelecimentos.

O relator da apelação, Desembargador Marcelo Lima Buhatem, discordou do argumento da empresa. “Ora, se a mercadoria apenas foi transferida de um estabelecimento do mesmo contribuinte para outro, por que motivo o preço utilizado na saída foi menor?”, indagou o Desembargador. E acrescentou: “A apelante se aproveitaria desse crédito escritural adquirido na operação anterior (importação da matéria-prima pelo estabelecimento Tecar), de forma indevida para futuras operações tributárias”.

O Desembargador Buhatem destacou, no seu voto, as provas irrefutáveis apontadas pela PGE-RJ. “O Fisco Estadual verificou as notas de saídas de 29/11/2008 a 18/12/2008, relativas a placas de aço, e constatou que a ora apelante se creditou de forma indevida do valor pago de ICMS da operação anterior de importação de matéria-prima pelo estabelecimento Tecar. Isso porque, ao emitir nota fiscal de saída do produto, praticou preço menor que o de sua importação, sem justificativa, o que gerou, como dito, creditamento indevido”, escreveu o relator.

Durante a sustentação oral na sessão da 22ª Câmara Cível, o Procurador do Estado André Serra Alonso ressaltou que o “motivo da autuação foi a infração ao artigo 37 § 1° da Lei estadual n° 2.657/96, que determina o estorno proporcional do crédito escritural quando o bem circula por preço inferior ao de sua aquisição”

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