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Juíza de Volta Redonda mantém execução fiscal de R$ 93 milhões de dívida ativa da CSN

A Juíza Raquel de Andrade Teixeira Cardoso, da 2ª Vara Cível de Volta Redonda, rejeitou os embargos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e manteve a execução fiscal da dívida ativa da empresa de R$ 93 milhões.

“Após analisar detidamente os elementos dos autos, em especial os argumentos jurídicos de ambas as partes em cotejo com a Constituição da República, a Lei Complementar 87/96 e o Código Tributário Nacional, verifico que não assiste razão ao Embargante, devendo ter prosseguimento a execução fiscal em curso para a cobrança de ICMS, compreendendo fatos geradores ocorridos entre agosto de 2002 a setembro de 2004”, escreveu a juíza na sentença.

No centro da questão em julgamento estava a cobrança de ICMS por operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CSN de Minas Gerais para o Rio de Janeiro. A siderúrgica argumentou que quantificou o tributo devido tomando como base de cálculo a legislação mineira.

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) mostrou, por meio de petição da 5ª Procuradoria Regional, que o Decreto nº 38.104/96 do Estado de Minas Gerais é manifestamente ilegal porque viola a Lei Complementar 87/96 e o Código Tributário Nacional.

Na sentença, a juíza acolheu o argumento da PGE-RJ ao reconhecer que “diversamente do que dispõe a LC 87/96, o Executivo mineiro, ao legislar sobre a questão, ampliou o alcance dos elementos que caracterizam o fato gerador do ICMS a ser recolhido naquele estado da federação. Com essa conduta, o Estado de Minas Gerais violou a legislação federal que dispõe sobre o ICMS e, portanto, não podem tais regras permanecer no ordenamento jurídico, posto que estão em manifesto confronto com a lei e em última análise com a Constituição”.

Para reforçar o acerto de sua decisão, a juíza Raquel de Andrade Teixeira Cardoso transcreveu ainda outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu como ilegal o decreto daquele Estado referido pela CSN para o cálculo do ICMS devido na transferência de mercadorias.

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