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Ministro do TST suspende reintegração de trabalhadores da CSN

O ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, concedeu liminar a um mandado de segurança impetrado pela Companhia Siderúrgica Nacional no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e suspendeu a reintegração de quatro empregados da empresa, demitidos no último dia 11 de abril. Eles fazem parte de uma comissão formada pela oposição sindical no interior da Usina Presidente Vargas, que reivindica o direito de participar das negociações para a renovação do acordo coletivo na siderúrgica. A reintegração havia sido determinada pela Justiça do Trabalho em Volta Redonda e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).
Para suspender a reintegração, a CSN reivindicou no TST a chamada Correição parcial, uma medida administrativa que possibilita atacar uma decisão judicial que contenha erros, abusos e atos que atentem contra a boa ordem processual ou contra as regras que objetivam o regular andamento de um processo. A medida também é cabível quando a parte consegue demonstrar situação extrema ou excepcional, na qual se faz necessária a intervenção do corregedor-geral, com vistas a impedir lesão de difícil reparação até o julgamento pelo órgão jurisdicional.

Em resumo, a CSN, em seu pedido no TST, sustenta que a demissão dos quatro trabalhadores não fere o direito de greve, como entendeu a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, Monique Koslowski, ao determinar a reintegração, e o desembargador do TRT-RJ, Angelo Galvão Zamorano, que indeferiu o pedido de liminar apresentado pela empresa. Segundo a empresa, paralisações ocorridas dentro da Usina Presidente Vargas foram feitas à revelia do Sindicato dos Metalúrgicos, considerado pela empresa representante de fato dos trabalhadores.

Para o ministro corregedor, a CSN conseguiu comprovar os requisitos previstos para a correição parcial e considerou que o desembargador Zamorano não se manifestou, em sua decisão, sobre as questões apresentadas pela empresa ao sustentar que as demissões não ferem o exercício regular do direito de greve. Bastos determinou que o desembargador seja notificado da decisão, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as “informações pertinentes”.

Foco Regional/Fernando Pedrosa

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