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Ministro do TSE nega posse imediata de Zoinho

O ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Gilmar Mendes, negou a posse imediata ao segundo colocado nas eleições municipais, em 2012, Jorge de Oliveira, o Zoinho (PR), até que seja julgado o embargo de declaração impetrado pelo prefeito Antônio Francisco Neto, que teve o mandato cassado, no início de abril.

Na semana passada, Zoinho entrou com recurso no TSE pedindo a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro da decisão de cassação do mandato do prefeito Neto para que ele pudesse ser empossado.

Decisão de Gilmar Mendes:

1. Jorge de Oliveira, recorrido no Respe nº 521-83/RJ, afirma que à fl. 621 daqueles autos lhe foi concedida prioridade de tramitação com base no Estatuto do Idoso (lei nº 10.741/2003, art. 71, § 1º).

Noticia que o Presidente do TRE/RJ proferiu despacho no sentido de aguardar a determinação do TSE quanto ao cumprimento do acórdão, nos seguintes termos (fl. 3):

 […] compete exclusivamente ao TSE determinar o momento e os termos da execução da decisão prolatada no Recurso Especial nº 521-83.2012.6.19.0131, por meio de comunicação a ser expedida a este Tribunal Regional Eleitoral, nos moldes prescritos nos artigos 257, parágrafo único do Código Eleitoral e 27, parágrafo único, do RITSE.

Argumenta que o acórdão desta Corte Superior ratificou o aresto regional e postula: a) que se comunique imediatamente ao TRE/RJ ou mesmo à Vara de origem para restabelecer o ofício que cassou os diplomas dos requeridos; b) seja cumprido o acórdão do TSE publicado em 24.4.2015 na parte em que foi determinada a revogação da liminar que mantinha os requeridos no cargo; c) sejam diplomados imediatamente o requerente e seu vice.

Decido.

2. O pedido encontra-se prejudicado pela apreciação da Pet nº 232-81/RJ, com o mesmo objeto desta petição, qual seja, a expedição de comunicado ao Tribunal a quo acerca do julgamento do Respe nº 521-83/RJ. Transcrevo os fundamentos que adotei na referida Petição:

Em que pese ter sido mantida a condenação imposta no acórdão regional, é recomendável, in casu, aguardar-se o julgamento dos embargos de declaração opostos em 29.4.2015, na medida em que o Respe nº 521-83/RJ envolve temas bastante controvertidos, tendo sido desprovido por maioria de 4 a 3.

Ademais, trata-se de eleição majoritária na qual o requerido foi eleito com 55,45% dos votos válidos no segundo turno, devendo-se considerar, ainda, que o acórdão regional foi proferido em contrariedade à sentença e ao que assentado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o que demanda juízo de cautela e preservação da segurança jurídica no que tange ao cumprimento do julgado desta Corte.

3. Ante o exposto, consideradas as peculiaridades do caso, indefiro pedido de execução até que sejam julgados os embargos de declaração opostos nos autos do Respe nº 521-83/RJ.

3. Julgo prejudicado o pedido.

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 30 de abril de 2015.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente em exercício 

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