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MPRJ: liminar obriga Itatiaia a abrir conta específica para Educação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ) e pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Resende, obteve antecipação de tutela que determina ao Município de Itatiaia promover a abertura de conta setorial específica da educação – além daquelas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), salário-educação e outros recursos – para depósito dos 25% das receitas de impostos e transferências constitucionais a que se referem o artigo 212, caput, da Constituição da República e o artigo 69, caput, e parágrafo 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

A pedido do Ministério Público estadual, a titularidade da conta deve ser exercida pela Secretaria Municipal de Educação de Itatiaia, órgão responsável pela educação; os recursos previstos no artigo 212, caput, da Constituição da República devem ser transferidos para a conta específica da educação, na forma e nos prazos determinados pelo artigo 69, parágrafo 5º, incisos I a III, da LDB; e, além disso, deve ser conferido ao titular da Secretaria de Educação, com exclusividade, a gestão e a ordenação de despesas da conta específica aberta.

Na ação, o MPRJ aponta que o município de Itatiaia não possui conta específica para depósito dos 25% das receitas de impostos e transferências constitucionais e que os recursos das receitas resultantes dos impostos são destinados a contas que têm como unidade gestora a Prefeitura de Itatiaia ou, mais especificamente, a Secretaria Municipal de Fazenda, e que se destinam ao pagamento das despesas de todas as Secretarias daquele Município, incluindo a de Educação.

“A indisponibilidade dos recursos da educação pelo Secretário da pasta, nos dias certos e em conta específica, favorece a prática nefasta de não se aplicar em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), mensalmente, os 25% das receitas de impostos e transferências constitucionais a que se refere o artigo 212, caput, da Constituição da República. Tal patamar passa a ser enxergado pela Administração Pública como uma finalidade meramente contábil, a ser alcançada tão somente ao final do exercício financeiro – como, aliás, é exatamente o que se vislumbrou no Município de Itatiaia no exercício de 2016”, narra trecho da ação.

Até junho de 2016, o percentual alcançado de despesas em MDE foi de apenas 23,72% da receita, sendo certo que, ao final dos dois bimestres anteriores, isto é, em janeiro e fevereiro e em março e abril, os percentuais alcançados foram de apenas 19,30% e 19,39% da receita arrecadada até aqueles meses, “muito distantes do mínimo constitucionalmente previsto”, destaca a ação.

O município de Itatiaia instado a se manifestar, através da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Município e do próprio prefeito de Itatiaia, quanto ao interesse em celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC), permaneceu inerte. Não houve sequer sua manifestação em relação aos ofícios enviados pelo MPRJ na tentativa de sanar o problema de forma extrajudicial.

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