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Vita terá de desocupar hospital da CSN até 30 de junho

HOSPITAL VITA - DIVULGAÇÃO

O juiz da 4ª Vara Cível de Volta Redonda Roberto Henrique dos Reis decidiu nesta segunda-feira que o grupo Vita deverá desocupar o hospital da CSN até o próximo dia 30 de junho. A partir desta data, os atendimentos do SUS (Sistema Único de Saúde) no hospital ficarão por conta das secretarias municipal de Saúde, enquanto a administração caberá ao Centro Médico, que ficará encarregado da contratação temporária dos funcionários até que outra empresa assuma a administração do hospital, num prazo mínimo de seis meses.

Depois de salientar que sua decisão foi tomada com a “imprescindível colaboração do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública”, o magistrado afirma em sua sentença que o “presente processo é tormentoso, porque trata do despejo do maior hospital da Região Sul Fluminense, o único, como ficou patente na audiência do dia 11/05/2018, que possui leitos para vítimas de queimaduras graves nesta região”.

Roberto Reis afirmou ainda que o fechamento do Hospital Vita não se mostra decisão razoável, “levando-se em conta que o despejo e fechamento imediato” colocarão em risco o atendimento hospitalar.

– Como bem salientado, também pelo MPF, MP e Defensoria Pública, há interesse social a ser preservado. Existem vidas que devem ser preservadas e famílias que dependem do

funcionamento do hospital. A Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa afirmou que é

impossível absorver os atendimentos do SUS que são prestados pelo Vita, bem como não pode

atender todos os pacientes do Vita que estão com cirurgias cardíacas marcadas – disse o juiz, acrescentando que “a pretensão da CSN de retirar os equipamentos do Hospital Vita e encaminhá-los ao Hospital Regional para funcionamento do Vita nas dependências daquele hospital é totalmente despropositada, tal como a pretensão de despejo com fechamento do hospital, pura e simplesmente”.

Disse ainda o titular da 4ª Vara Cível: “Resta, então, encontrar uma solução que permita o despejo do Hospital Vita sem que haja descontinuação do funcionamento do referido hospital e, neste caso, entendo que a solução será o despejo do Hospital Vita, com substituição pela Secretária Municipal de Saúde, em relação aos atendimentos do SUS, somente, com a supervisão do Administrador Judicial na parte administrativa e gerencial. Em relação ao restante dos atendimentos, estes serão prestados pelo Centro Médico, até que outra empresa assuma toda a operação do hospital, com prazo mínimo de 06 (seis) meses. Caberá ao Centro Médico a contratação temporária de todos os funcionários que atualmente estão trabalhando no Vita, pelos prazos permitidos em lei, sendo que não há sucessão trabalhista e empresarial a ser considerada, uma vez que estarão automaticamente desligados do Vita, a contar de 30/06/2018, data do despejo da empresa ré, sem trespasse de qualquer natureza”.

Veja a íntegra da decisão

“A presente decisão somente foi possível, com a imprescindível colaboração do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública, os quais trouxeram subsídios inestimáveis para que a decisão pudesse ser elaborada. O presente processo é tormentoso, porque trata do despejo do maior hospital da Região Sul Fluminense, o único, como ficou patente na audiência do dia 11/05/2018, que possui leitos para vítimas de queimaduras graves nesta região. Na mesma audiência, foi informado pela CSN que as empresas interessadas na locação do imóvel não desejam a locação do imóvel em funcionamento, por temerem a sucessão nas dívidas do Hospital Vita e que pretendem realizar obras no imóvel que ficaria fechado de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias.

Conforme declinado na audiência pelo representante do CREMERJ, o número de vagas em hospitais na nossa região encontra-se próximo do ponto de saturação, com ocupação de leitos, mormente de UTI’S E CTI’S próximo de 90%, o que torna evidente que o fechamento do Hospital Vita não se mostra decisão razoável, levando-se em conta que o despejo e fechamento imediato do hospital colocará em risco o atendimento hospitalar. O Hospital Vita alegou de que detém um fundo empresarial no local e seu afastamento configuraria confisco, pois tal fundo empresarial tem valor econômico. Tal afirmação, adianto, não se sustenta, porque quando o Vita recebeu o imóvel em comodato este já tinha em funcionamento um hospital e a atividade exercida no local continuou a ser de hospital.

O que trata a demanda e do despejo do Hospital Vita, o que não tem relação com aviamento, fundo empresarial ou a marca Vita. Se a empresa Vita se mudar para outro local, locando ou adquirindo outro imóvel, poderá exercer as atividades neste outro local normalmente, sem que se possa alegar qualquer prejuízo. Não se trata de confisco ou defenestração do Vita, mas de despejo da pessoa jurídica do imóvel, o que é coisa simples de entender.

Não fosse suficiente, desde janeiro de 2018 o Hospital Vita vem se mantendo no imóvel, pois foi postergada a ordem de despejo para análise de assuntos correlatos de interesse público, o que permitiu sua permanência no imóvel, além do prazo que ele mesmo requereu para desocupação. Como bem salientado, também pelo MPF, MP e Defensoria Pública, há interesse social a ser preservado. Existem vidas que devem ser preservadas e famílias que dependem do funcionamento do hospital. A Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa afirmou que é impossível absorver os atendimentos do SUS que são prestados pelo Vita, bem como não pode atender todos os pacientes do Vita que estão com cirurgias cardíacas marcadas. A pretensão da CSN de se retirar os equipamentos do Hospital Vita e encaminhá-los ao Hospital Regional para funcionamento do Vita nas dependências daquele hospital é totalmente despropositada, tal como a pretensão de despejo com fechamento do hospital, pura e simplesmente. Resta, então, encontrar uma solução que permita o despejo do Hospital Vita sem que haja descontinuação do funcionamento do referido hospital e, neste caso, entendo que a solução será o despejo do Hospital Vita, com substituição pela Secretária Municipal de Saúde, em relação aos atendimentos do SUS, somente, com a supervisão do Administrador Judicial na parte administrativa e gerencial. Em relação ao restante dos atendimentos, estes serão prestados pelo Centro Médico, até que outra empresa assuma toda a operação do hospital, com prazo mínimo de 06 (seis) meses.

Caberá ao Centro Médico a contratação temporária de todos os funcionários que atualmente estão trabalhando no Vita, pelos prazos permitidos em lei, sendo que não há sucessão trabalhista e empresarial a ser considerada, uma vez que estarão automaticamente desligados do Vita, a contar de 30/06/2018, data do despejo da empresa ré, sem trespasse de qualquer natureza. Assim, aplico aqui, por analogia e no que couber, o que determina o artigo 862 do Código de Processo Civil, despejando o Hospital Vita, o qual a partir do dia 30/06/2018 deverá se retirar do estabelecimento hospitalar, mantendo-se todos os documentos contábeis no hospital.

Nomeio o Centro Médico como depositário de todos os bens e insumos existentes no hospital, na data do despejo do Hospital Vita, devendo estes pagarem ao réu os valores de tais insumos, pois são essenciais à continuidade do hospital. Para apurar o que deve ser quitado, determino o levantamento do estoque no momento em que o Vita for despejado, visando apurar o que deve ser ressarcido ao Vita. Dessa forma, o despejo não acarretará a paralisação do hospital, nem do Centro Médico e permitirá que o imóvel possa ser alugado pela CSN a empresa que ela quiser.

Todos os cessionários que possuem contrato com o Hospital Vita deverão efetuar o pagamento das cessões e eventuais alugueis diretamente ao Administrador Judicial, a contar de 01/07/2018, sob pena de ficarem em mora, suportando os efeitos de sua conduta. As contas do Centro Médico deverão ser separadas das contas do Hospital, com a responsabilidade de manter os pagamentos ao hospital e este, em conjunto com o Centro Médico, ficará responsável pelo pagamento mensal do aluguel, continuando a ser descontado dos convênios da Bradesco Saúde e AMIL, em percentual de 6% (seis por cento) sobre a arrecadação bruta, até o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mensais. Serão oficiados todos os conveniados com o Hospital Vita, para que efetuem o pagamento ao Administrador Judicial, através da empresa Centro Médico. A Secretaria Municipal de Saúde, conforme já afirmado, será responsável por todos os atendimentos prestados pelo SUS, por já possuir credenciamento para tanto.

A empresa Centro Médico será responsável pelos demais atendimentos, contabilidade e pagamento de funcionários do hospital, a partir de 01/07/2018, sendo que todas as dívidas, fiscais e não fiscais, inclusive trabalhistas, até a data referida será de responsabilidade do Hospital Vita. Os honorários restantes do Administrador Judicial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que foi homologado, serão pagos através da arrecadação do hospital durante o período de administração judicial, sendo que os 25% (vinte e cinco por cento), restante da primeira parte é de responsabilidade da CSN. Em decorrência do exposto, determino que a empresa Hospital Vita desocupe o imóvel objeto da demanda de despejo, até o dia 30/06/2018.

Oficie-se a JUCERJA, a Receita Federal, o SUS, as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, todos os convênios médicos celebrados com o Hospital Vita, além de todos os cessionários e ocupantes de áreas e prédios do hospital de que a partir da data acima, todos os alugueis, remunerações e pagamentos por serviços prestados serão feitos à empresa Centro Médico, bem como que os atendimentos prestados pelo SUS serão acertados com a Secretária Municipal de Saúde, sob supervisão administrativa do Administrador Judicial, o qual remunera os prestadores de serviço, conforme preços já praticados no hospital Vita.

Oficie-se a ANVISA, SUS, Receita Federal, Estadual e Municipal, com a determinação da extensão dos alvarás de funcionamento do hospital, nos moldes atuais, até que nova empresa assuma o hospital e renove todas as licenças, na forma determinada em lei. Intime-se as partes do processo, o MPF e o MP, além da Defensoria Pública para que tome ciência da presente decisão.

Volta Redonda, 21 de maio de 2018

Roberto Henrique dos Reis”.

Matéria: Foco Regional

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