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Drable assina decreto do isolamento social em Barra Mansa

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DECRETOS – Neste sábado (18), dois decretos entraram em vigor. O primeiro prorroga até o dia 27, o isolamento social, com a suspensão das atividades consideradas não essenciais, com exceção das atividades com regulamento específico por decreto municipal. O decreto nº 9843 estabelece que as lojas e prestadores de serviços, em seus estabelecimentos, deverão disponibilizar álcool gel ou 70° para funcionários e clientes, principalmente nos caixas, podendo ser disponibilizado em outros locais; as lojas em que o cliente tem acesso as mercadorias em prateleiras ou afins também deverá adotar o mesmo procedimento de higienização, sujeitando o infrator as penalidades previstas na legislação municipal.

Também será exigido que lojas, consultórios diversos, escritórios de prestação de serviços de qualquer natureza, exijam que todas as pessoas em seus interiores estejam utilizando mascara facial, sejam eles, funcionários, clientes ou visitantes, caso contrário, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar 057/2009. A medida se aplica também aos entregadores, motoboys, motoristas de aplicativos e taxistas, sob pena de apreensão do veículo e aos passageiros do transporte coletivo, motorista e cobrador, caso contrário, a empresa será responsabilizada na forma da legislação municipal.

Com relação às agências bancárias e lotéricas, o decreto dispõe que poderá haver o funcionamento dos caixas com atendente, com controle das filas e distanciamento de 1,5 metros entre usuários, higienização das mãos dos clientes com álcool gel ou 70° ao ingressarem no ambiente interno das agencias, mesmo o de caixas eletrônicos. Todo cliente ou visitante que adentrar as agências deverá utilizar máscaras faciais, devendo ser retirados das agências aqueles que estiverem sem máscara. Ainda deverá ser realizada a higienização dos caixas eletrônicos, com álcool 70°, principalmente os teclados, a cada 30 minutos. No caso de identificação da inobservância das determinações acima, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar 057/2009.

O decreto ainda proíbe a entrada de veículos de outras cidades no município.  Somente poderão ingressar em Barra Mansa os veículos cujos condutores comprovarem moradia no município, o que poderá ser feito através de comprovantes de residência emitidos por concessionários de serviço público, documento do veículo comprovando o licenciamento no município ou carteira nacional de habilitação emitida no município.  Já os veículos coletivos e os de cargas destinadas ao abastecimento dos estabelecimentos comerciais de produtos essenciais e industriais continuarão tendo acesso à cidade. A Guarda Municipal adotará as ações necessárias ao cumprimento desta determinação.

As atividades educacionais regulares continuam suspensas em todas as escolas, universidades e faculdades das redes de ensino público e privado até o dia 27 de abril de 2020, podendo o prazo ser prorrogado caso haja agravamento do quadro da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. O funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior em seus departamentos financeiro, administrativo, de manutenção e laboratórios, exclusivamente para suporte aos alunos, maiores de 18 anos, que utilizam o EAD e não dispõe de estrutura própria necessária, estão autorizados, mediante higienização com álcool gel ou 70°, possibilidade de lavar as mãos com água e sabão, e todos deverão utilizar máscaras por todo o período em que se encontrarem nas dependências da unidade.  As áreas de circulação, banheiros, e estruturas de uso deverão ser higienizadas com insumos adequados ao combate ao Covid-19, estando proibido o uso de bebedouros. Os laboratórios receberão até 10 alunos por vez, respeitada à distância de 1,5 metros entre eles, em sala com ventilação natural. Ao fim da utilização dos equipamentos, estes deverão ser higienizados com álcool 70°. Eventuais irregularidades na execução das ações autorizadas por este decreto, poderão resultar nas penalidades da Lei. Art. 8º.

Já o decreto nº 9844, autoriza o funcionamento de estabelecimentos de corte de cabelos e beleza, e estúdios de atividade física, com as seguintes regras:

Os estabelecimentos poderão realizar atendimentos individuais, com hora marcada, sem fila de espera, com a presença do profissional e cliente, exclusivamente; entre os atendimentos deverá ser feita higienização do estabelecimento, com utilização dos insumos adequados para assepsia do local e equipamentos, bem como deverão ser disponibilizados o álcool 70° ou gel, e lavabo com água, sabão e toalhas de papel descartáveis; os ambientes deverão utilizar ventilação natural; profissional e cliente deverão utilizar máscara durante todo o período em que estiverem no estabelecimento. Eventuais irregularidades na execução das ações autorizadas por este decreto poderão resultar em multa nos termos da legislação específica.

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