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Rodrigo Drable divulga novo decreto para o enfrentamento da Covid-19

Barra Mansa

O prefeito de Barra Mansa Rodrigo Drable divulgou no início da noite desta segunda-feira, o novo decreto com medidas de enfrentamento da pandemia. O decreto passa a vigorar na próxima segunda-feira.

Segundo o decreto, algumas medidas foram flexibilizadas em razão da progressão da bandeira vermelha para bandeira laranja. Houve um relaxamento e as atividades de esportes, academias poderão funcionar entre 5 e 22 horas.

As atividades desportivas também foram liberadas em toda a cidade. Academias e centros de prática de esporte poderão funcionar das 5 às 22 horas. Veja abaixo o decreto na íntegra.

 

DECRETO Nº 10.239 DE 26 DE ABRIL DE 2021.

Ementa: Dispõe sobre medidas para o enfrentamento do Covid19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, usando das atribuições de seu cargo, estabelece restrições temporárias para o enfrentamento do Covid19;

CONSIDERANDO os termos do novo acordo celebrado entre o Município de Barra Mansa e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, homologado pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Barra Mansa;

CONSIDERANDO os termos do relatório epidemiológico semanal nº 05 emitido pela Secretária Municipal de Saúde emitido em 26 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o mapa de risco por municípios comparação da Semana epidemiológica (SE) 14 com a SE 12 (atualizado em 23/04/21), emitido pela Secretaria de Estado em Saúde do Estado do Rio de Janeiro que classificou o município de Barra Mansa com risco moderado, o que induz nova análise pelo corpo técnico na Secretaria Municipal de Saúde de Barra Mansa;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídas medidas emergenciais temporárias para enfrentamento do COVID-19, a vigorar até 02 de maio de 2021.

Art. 2º Os comércios somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira no horário de 10:00 horas às 18:00 horas e aos sábados de 09:00 horas às 13:00 horas, exceto para supermercados, farmácias, drogarias, padarias e atividades essenciais descritas no Decreto nº 10.282/2020 do Governo Federal, que poderão manter o funcionamento dentro do horário comumente praticado.

Art. 3º No funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, além das medidas sanitárias previstas nos decretos anteriores, deverá ser cumprido:

a) O horário de funcionamento será permitido até as 23:00 horas, durante todos os dias da semana, sendo vedado a comercialização de bebidas alcoólicas após as 21:00 horas;

b) Somente poderão ser utilizadas 50% das mesas do estabelecimento;

c) Estabelecimento com capacidade para mais de 40 pessoas, deverão submeter todos os presentes a verificação de temperatura antes de adentrar no recinto, não podendo ingressar aqueles com febre;

d) Fica proibida a permanência de clientes em pé, bem como a utilização de pista de dança dentro
dos estabelecimentos.

e) Deverá estar disponível álcool 70º, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sendo obrigatório aos proprietários, funcionários ou colaboradores manter o uso de máscaras faciais.

§ 1.º Ficam autorizados os estabelecimentos a funcionarem após o horário definido na alínea “a” em sistema de delivery, drive-thru e TakeAway.

§ 2.º O horário de fechamento é limite, sendo ultrapassado, serão aplicadas as normas de suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias e cassação de alvará em caso de reincidência nos termos da Lei Complementar 057/09, sem prejuízo das multas previstas na legislação municipal.

Art. 4º As casas de festas infantis e espaços de recreação infantil poderão funcionar até as 23:00 horas durante todos os dias da semana, observados os protocolos sanitários.

Art. 5º Ficam liberadas as atividades esportivas no âmbito do município de Barra Mansa.

Art. 6º As academias e estabelecimentos de prática de atividades físicas poderão funcionar de segunda-feira a sábado de 05:00 horas até as 22:00 horas, com até 50% da capacidade de ocupação, distanciamento de 1,5 metro entre os usuários e agendamento prévio, que deverá ser apresentado a fiscalização quando exigido, ficando o estabelecimento infrator sujeito a suspensão de seu alvará de funcionamento.

Art. 7º Fica proibida a permanência de pessoas em praças e espaços públicos.

Art. 8º A fiscalização das restrições impostas neste decreto, será realizada pela Fiscalização de Posturas, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Guarda Ambiental, Defesa Civil, Fiscalização Fazendária, Procon e demais fiscais municipais.

Art. 9º Ficam mantidas todas as ações sanitárias previstas nos decretos anteriores, que não conflitarem como o presente decreto. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 26 de abril de 2021.

RODRIGO DRABLE COSTA PREFEITO

 

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